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30 DE MAIO DE 2019

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Artigo 61.º

Natureza das comissões

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Eliminada).

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 62.º

Autorização

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem

um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em

qualquer caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.

Artigo 83.º-H

Infrações graves

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) O incumprimento injustificado de pedidos de informação, deliberações ou provimentos funcionais do

Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes dos tribunais, dadas no âmbito das suas atribuições de

organização e com a forma legal, desde que não contendam direta ou indiretamente com as atribuições

legais de administração da justiça dos magistrados judiciais;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 120.º-A

Audiência pública

1 – O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentar a sua defesa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .