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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de falta de zelo profissional, dos horários

estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio

do juiz, designadamente quando decorrerem três meses desde o fim do prazo para a prática do ato;

d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 152.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Tomar medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais,

designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados

judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à

formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais,

a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O estatuído nas alíneas b),c) e d) do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais produz efeitos a

partir do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor do presente Estatuto.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A não é aplicável aos magistrados que, após a entrada em vigor

do presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos

necessários à aquisição dessa condição.

6 – O disposto no n.º 3 do artigo 26.º-A mantém-se em vigor até à revisão global do estatuto

remuneratório dos Magistrados Judiciais, da qual está excluída a alteração da integração do subsídio de

compensação e do regime de descontos ali previstos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.