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30 DE MAIO DE 2019

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2 – Os magistrados judiciais que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número

anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, têm direito ao subsídio de compensação,

constante do anexo I-A a este Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a ajudas de custos e que

de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho

Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados judiciais, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 do artigo 23.º.

3 – O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na

alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 23.º, sendo

pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de

Aposentação ou da quotização para a segurança social.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 64.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A pensão calculada nos termos do n.º 1 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no

artigo 26.º-A, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3, do mesmo preceito.

Artigo 83.º-H

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários

estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz,

designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 83.º-I

[…]

......................................................................................................................................................................... :