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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Dever de cooperação

1 – Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos

tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício

das suas atribuições legais de administração da justiça.

2 – São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam, direta ou indiretamente, com a

concreta tramitação e decisão processual.

Artigo 8.º-A

Incompatibilidades

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em

competições desportivas profissionais incluindo as respetivas sociedades acionistas.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º

Fixação nas regiões autónomas

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – Os magistrados judiciais que no momento de serem promovidos aos tribunais superiores estejam

em exercício de funções nas regiões autónomas há pelo menos cinco anos e após essa promoção ali

mantenham a residência habitual, continuam, enquanto ali a mantiverem, a auferir o suplemente de

fixação.

Artigo 45.º-C

Juízes presidentes

1 – Os juízes que compõem o quadro da comarca elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o juiz

presidente do tribunal de entre juízes que reúnam os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito bom

em anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e

última classificação de serviço de Muito bom.

2 – É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

3 – No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referido no número anterior, procede-

se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados.

4 – Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois

juízes.

5 – O mandato do presidente do tribunal é três anos, renovável por igual período.