O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2019

39

juízo ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos

serviços e o volume processual existente.

Artigo 47.º-A

Avaliação curricular e graduação

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da

Magistratura, a escolher por este Conselho;

ii) Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura, a escolher por

este Conselho.

Artigo 48.º

Preenchimento de vagas

1 – A graduação é válida por um período de 3 anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º

Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros

candidatos.

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 62.º

Autorizações

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem

um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem a imagem

de independência ou o prestígio da magistratura judicial.