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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume

processual existente e os meios e recursos disponíveis;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 45.º

Nomeação para juízos de competência especializada

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) (Eliminada);

e) [Atual alínea d)];

f) [Atual alínea e)];

g) [Atual alínea f)];

h) [Atual alínea g)];

i) [Atual alínea h)];

j) [Atual alínea i)];

k) [Atual alínea j)];

l) [Eliminada].

2 – São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 15 anos de serviço, com classificação não

inferior a Muito Bom e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os

magistrados colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada:

a) Juízos de família e menores;

b) Tribunal central de instrução criminal.

3 – (Atual n.º 2).

4 – (Atual n.º 3).

5 – (Atual n.º 4).

6 – (Atual n.º 5).

7 – (Atual n.º 6).

Artigo 45.º-A

Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente de comarca, e existindo a prévia

concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um