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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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b) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para qual é aberto o procedimento

concursal.

c) O presidente do júri é nomeado entre os seus membros.

d) O júri delibera através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção previstos

na presente lei e no aviso de abertura, devidamente divulgados, não sendo permitidas abstenções.

e) As reuniões do júri, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.

f) Das reuniões do júri são obrigatoriamente lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver

ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

1 – Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90

dias corridos após a data limite de submissão de candidaturas.

2 – Os resultados são apresentados através de uma lista ordenada dos candidatos aprovados e reprovados

com a respetiva classificação.

3 – Todos os atos praticados no âmbito do procedimento concursal estão sujeitos a impugnação, nos termos

gerais legalmente aplicáveis.

Secção II

Tipo de contratos

Artigo 11.º

Contrato para obtenção do grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento,

e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção daqueles graus académicos.

2 – A duração do contrato para obtenção do mestrado não integrado é de 2 anos e o contrato para a obtenção

do grau académico de doutoramento é de quatro anos, renováveis até ao máximo de 1 ano.

3 – No caso do contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento, a contratação pode ser no

País, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalho decorra integralmente, parcialmente ou não

decorra em instituições nacionais.

Artigo 12.º

Contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento em empresas

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao

ingresso em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutoramento, e que pretenda

desenvolver atividades em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 – Este contrato exige a existência de um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos,

as condições de suporte à atividade de investigação do contratado na empresa e a interação prevista entre a

empresa e a instituição universitária onde o investigador em formação se inscreve para a obtenção do grau de

doutor.

3 – No âmbito deste contrato deve ser celebrado um protocolo entre as entidades envolvidas onde se

preveja, designadamente a forma de orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou um

investigador e a correspondente supervisão empresarial.

4 – Este tipo de contratação tem âmbito exclusivamente nacional, devendo o plano de trabalhos decorrer

integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.

5 – A duração do contrato é de quatro anos, renovável até ao máximo de 1 ano.