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5 DE JULHO DE 2019

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Artigo 3.º

Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Para os efeitos da presente lei consideram-se instituições do SCTN:

a) As instituições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;

b) As instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo

129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior;

c) Os estabelecimentos de ensino superior privadas;

d) As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos,

que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, ou

de comunicação de ciência e tecnologia;

e) A FCT, IP;

f) A Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 4.º

Regime de ingresso

1 – O ingresso em programas de investigação científica no âmbito da presente lei processa-se mediante

procedimento concursal de seleção internacional.

2 – O procedimento concursal previsto no número anterior concerne à aprovação de candidaturas

apresentadas junto das entidades previstas no artigo 6.º, de acordo com o previsto na presente lei e nos

respetivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com

os respetivos critérios de admissão.

3 – Compete à FCT, IP, elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos

e atividades de investigação em formação por si financiadas e os requisitos para a contratação.

4 – As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação

devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

5 – A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos

ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e

atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

CAPÍTULO II

Recrutamento e contratação

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Modalidades de contratação

1 – A contratação ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de:

a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo, nos termos da Lei Geral em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no caso do contrato a

celebrar com entidades sujeitas ao regime de direito público e no caso das entidades de natureza fundacional

previstas no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) Contrato a termo resolutivo certo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por

entidades exclusivamente abrangidas pelo regime de direito privado.