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5 DE JULHO DE 2019

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Dever-se-á salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do

RAR, conhecido como lei-travão, tendo em conta um eventual acréscimo de despesa que possa resultar da

aprovação da iniciativa, em virtude de o artigo 4.º prever uma transferência de verbas para as instituições de

ensino superior com o propósito de materializar o direito à alteração do posicionamento remuneratório dos

docentes. Tal pode ser feito, por exemplo, alterando a norma sobre o início de vigência, de modo a que só ocorra

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

O projeto de lei deu entrada a 10 de maio de 2019, foi admitido, e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), em 13 de maio,

tendo sido anunciada na reunião plenária desse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário4, embora, em caso de aprovação, possa ser aperfeiçoado em

sede de apreciação na especialidade ou redação final no sentido de o aproximar do respetivo objeto:

«Direito dos docentes do Ensino Superior Público à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência o artigo 5.º estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá cinco dias

após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo., em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». No entanto, e tal como acima foi

referido, sugere-se a alteração da norma de entrada em vigor para a fazer coincidir com a data da publicação

do Orçamento do Estado subsequente.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O projeto de lei não contem qualquer norma relativa à regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

O artigo 27.º da Constituição Espanhola dispõe que «todos tienen el derecho a la educación. Se reconoce la

libertad de enseñanza» e que «se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley

establezca.»

Em Espanha existe uma lei geral relativa à matéria das universidades que é a Ley Orgánica 6/2001, de 21

de diciembre, conhecida como a Ley Orgánica de Universidades.

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.