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5 DE JULHO DE 2019

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A iniciativa respeita, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita ainda os limites

impostos pelo Regimento, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do seu artigo 120.º.

Os projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – pois

possui também um título que traduz resumidamente o seu objeto.

Na iniciativa legislativa de Os Verdes é previsto que a mesma entre em vigor no prazo de cinco dias após a

sua publicação.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Nos termos atuais da sua formulação a iniciativa não se conforma com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, tendo em conta o acréscimo

de despesa que resultará da aprovação da iniciativa, pois o seu artigo 4.º prevê uma transferência de verbas

para as instituições de ensino superior com o propósito de materializar o direito à alteração do posicionamento

remuneratório dos docentes que o projeto de lei pretende assegurar.

Não é neste momento percetível o montante concreto do possível aumento da despesa do Estado, uma vez

que este projeto de lei de Os Verdes não se mostra assistido da competente análise de impacto financeiro.

Não sendo possível concretizar uma análise de impacto concreta, poderão suscitar-se dúvidas de

conformidade legal nesta temática.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O subscritor deste parecer preserva a posição do seu Grupo Parlamentar sobre ambas as iniciativas aqui em

apreciação, para o debate em Plenário da Assembleia da República, na medida em que tal se mostra

expressamente permitido pelo n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Os Deputados de Os Verdes apresentaram o Projeto de Lei n.º 1213/XIII/4.ª;

2. Esta iniciativa legislativa, de acordo com os deputados seus subscritores, pretende materializar o direito à

alteração obrigatória de posicionamento remuneratório aos docentes do Ensino Superior Público.

Nesta conformidade a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência sustenta o seguinte:

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 1213/XIII/4.ª (Materializa o direito à alteração obrigatória de posicionamento

remuneratório aos docentes do Ensino Superior Público) apresentado pelos Deputados de Os Verdes se

encontra em condições, constitucionais e regimentais, para ser apreciado pelo Plenário.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 03 de julho de 2019.

O Deputado relator, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2019.

Anexa-se: Nota técnica elaborada pelos seguintes Técnicos Superiores de Apoio Parlamentar: Maria Nunes

de Carvalho (DAPLEN); Liliana de Jesus Teixeira Martins (DILP) e Tiago Tibúrcio (DAC)