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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Esta Lei foi criada com o objetivo de promover a atuação da Administração Geral do Estado na estruturação

e coesão do sistema universitário, aprofundar as competências das Comunidades Autónomas na educação

superior, aumentar o grau de autonomia das Universidades, e estabelecer os canais necessários para fortalecer

as relações e os vínculos recíprocos entre Universidade e sociedade.

Nos termos da alinea e) do n.º 2 do artigo 2.º, En los términos de la presente Ley, la autonomía de las

Universidades compreende (…) La selección, formación y promoción del personal docente e investigador y de

administración y servicios, así como la determinación de las condiciones en que han de desarrollar sus

actividades.

O Real Decreto 898/1985, de 30 de abril (consolidado), sobre régimen del profesorado universitário, vem

estabelecer no seu artigo 3.º que Cada Universidad establecerá anualmente en el estado de gastos de su

presupuesto su plantilla de profesorado, en la que se relacionarán debidamente clasificadas todas las plazas de

profesorado, incluyendo al personal docente contratado.

Finalmente, tem de se ter em consideração o Real Decreto 1086/1989, de 28 de agosto (consolidado), sobre

retribuciones del profesorado universitário, que pretendia consolidar num único texto as normas de remuneração

aplicáveis e estabelecer um mecanismo de incentivo ao ensino individualizado e ao trabalho de pesquisa.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Considerando a matéria objeto de apreciação, propõe-se a consulta das seguintes entidades:

 Ministro da Ciência, Ciência e Tecnologia e Ensino Superior;

 SNESup;

 CRUP;

 CCISP.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo tratar-

se de uma iniciativa legislativa de impacto neutro.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo, a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Como já foi referido, a aprovação desta iniciativa parece ter implicações orçamentais, nomeadamente ao

nível da despesa. A informação disponível não permite, no entanto, determinar nem quantificar este impacto.

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