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5 DE JULHO DE 2019

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Desta forma, é proposto que a estes docentes, como a outros trabalhadores, deve ser aplicado o regime

mais justo, que é o que «considera de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando desigualdades».

Com este objetivo, o projeto de lei em apreço contém cinco artigos: o primeiro definindo o respetivo objeto; o

segundo prevendo o seu âmbito de aplicação; o terceiro estabelecendo o princípio do tratamento mais favorável

aos docentes abrangidos por esta alteração; o quarto, prevendo que o Governo deve proceder à transferência

das verbas necessárias para o cumprimento desta alteração; um quinto artigo sobre a sua vigência.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro2, relativamente às valorizações

remuneratórias da carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público, foram permitidas, a

partir do dia 1 de janeiro de 2018, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;

b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos

casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras

pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e

corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.

O regime jurídico das instituições de ensino superior encontra-se estabelecido na Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e

competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da

sua autonomia.

O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

185/81, de 1 de julho3, e o Estatuto da Carreira Docente Universitária foi aprovado no Decreto-Lei n.º 448/79,

de 13 de novembro (consolidado).

Nos termos do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, com a redação que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com

a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto:

«Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de

ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

(..)

4 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um

período de seis anos consecutivos, a menção máxima.»

Por outro lado, o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(consolidada), vem estipular que:

«Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o

trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º,

quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho

referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos

seguintes termos:

a) Seis pontos por cada menção máxima;

b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que

consubstancie desempenho positivo;

2 Legislação consolidada. 3 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, e Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.