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5 DE JULHO DE 2019

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Artigo 13.º

Contratação para a obtenção de formação científica em projetos de investigação

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 14.º

Contratação para a formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e

inovação ou na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação ou na observação e

monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 15.º

Contratos de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados ou detentores de grau académico

superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa que pretendam obter formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que

Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 16.º

Contratação para formação complementar especializada

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação complementar especializada, em instituições tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de

técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de carácter científico

e outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.

Artigo 17.º

Mobilidade

1 – Compete ao Governo promover a mobilidade e transferência de conhecimento e tecnologia entre

instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza

económica, social ou de administração pública.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior podem ser celebrados contratos, destinados a licenciados,

mestres e doutores, para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou

privadas, para a participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações

empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a

inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica,

de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.