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5 DE JULHO DE 2019

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5 – Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades

externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano

de atividades subjacente ao contrato e desemprenhadas sem carácter de permanência.

6 – O regime de dedicação exclusiva é compatível com a participação em órgãos sociais do movimento

associativo popular, associações representativas dos trabalhadores, tal como em atividades de outros centros

ou unidades de investigação, desde que as funções não sejam remuneradas.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Direitos do investigador

O investigador em formação tem direito:

a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de trabalhos estabelecido;

b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;

c) À justa avaliação de desempenho;

d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento;

e) A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto

incumprimento da responsabilidade de supervisão;

f) A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos;

g) À contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo;

h) A possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta,

mantendo o vínculo laboral.

Artigo 21.º

Deveres do investigador contratado

O investigador em formação deve:

a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em que se integrem, não

podendo estes serem alterados unilateralmente;

b) Comunicar à FCT e à instituição contratante a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão

ou a cessação do contrato de trabalho estabelecido;

c) Colaborar com a instituição contratante no acompanhamento e supervisão das suas atividades de

investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;

d) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos

do exercício das funções;

e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;

f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 22.º

Deveres da entidade de acolhimento

1 – À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres:

a) Integrar a atividade do contratado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição;

b) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por

parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade desenvolvida;

c) Respeitar a autonomia científica e técnica do investigador em formação;

d) Garantir a afetação exclusiva do investigador em formação ao cumprimento do plano de trabalhos, sem

prejuízo das exclusões previstas na presente lei;