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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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a) «Programa» o conjunto de orientações curriculares, sujeitas a aprovação nos termos da lei, específicas

para uma dada disciplina ou área curricular disciplinar, definidoras de um percurso para alcançar um conjunto

de aprendizagens e de competências definidas no currículo nacional do ensino básico ou no currículo nacional

do ensino secundário;

b) «Manual escolar» o recurso didático-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de

ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o manual do aluno e o guia do professor,

de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das

aprendizagens definidas no currículo nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando

informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de

atividades didáticas e de avaliação das aprendizagens;

c) «Outros recursos didático-pedagógicos» os recursos de apoio à ação do professor e à realização de

aprendizagens dos alunos, independentemente da forma de que se revistam, do suporte em que são

disponibilizados e dos fins para que foram concebidos, apresentados de forma inequivocamente autónoma em

relação aos manuais escolares;

d) «Fichas de exercícios» recurso didático-pedagógico que acompanha o manual sempre que estes prevejam

a realização de exercícios.

Artigo 4.º

Vigência dos manuais escolares

1 – O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário é, em regra, de

4 anos devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.

2 – Tendo em vista a elaboração, a produção e os demais procedimentos previstos na presente lei relativos

aos manuais escolares e a outros recursos didático-pedagógicos, os programas de cada uma das disciplinas e

áreas curriculares disciplinares são divulgados até 20 meses antes do início do ano letivo a que digam respeito.

3 – Nos casos em que o conhecimento científico evolua de forma célere ou o conteúdo dos programas se

revele desfasado relativamente ao conhecimento científico generalizadamente aceite, pode o prazo de vigência

para o manual escolar da disciplina afetada ser fixado em período mais curto ou ser determinada a revisão do

programa, mediante despacho do Ministro da Educação.

4 – Sempre que, no decurso da prática letiva, forem identificados, nos conteúdos de manuais escolares ou

outros recursos didático-pedagógicos certificados, elementos que contrariem os requisitos de certificação

previstos no artigo 5.º, a Comissão de Acompanhamento dos manuais escolares notifica a editora para proceder

às necessárias correções, em prazo determinado.

5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no ano letivo em curso as editoras enviam às escolas uma

errata ou nova edição do manual escolar ou outro recurso didático-pedagógico em número de exemplares igual

ao dos manuais distribuídos.

6 – O incumprimento do prazo fixado no n.º 4 implica a caducidade da adoção.

Artigo 5.º

Elaboração, produção e distribuição

1 – O Estado garante a elaboração, a produção e a distribuição de manuais escolares ou de outros recursos

didático-pedagógicos, perante a ausência de iniciativa editorial.

2 – Os docentes podem elaborar materiais didático-pedagógicos próprios, visando o desenvolvimento dos

conteúdos programáticos e de acordo com os objetivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal

não implique despesas suplementares para os alunos.

3 – Compete ao Governo a disponibilização gratuita dos manuais escolares e dos suplementos destacáveis

destinados à realização de exercícios, que são considerados parte integrante do manual, a todos os estudantes

que frequentem a escolaridade obrigatória na rede pública do ministério da educação.

4 – O previsto no número anterior não prejudica a aplicação de mecanismos de ação social escolar para

outros fins aos alunos que deles necessitem.