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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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escolares, dispõem de autonomia científica, técnica e pedagógica e são constituídas por despacho do Ministro

da Educação, sob proposta do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e

curricular.

2 – As comissões de avaliação organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade, por disciplina ou por área

curricular disciplinar e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de

reconhecida competência, integrando, designadamente:

a) Docentes e investigadores do ensino superior das áreas científica e pedagógica;

b) Docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o

manual de avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade no

caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

c) Membros de sociedades ou associações científicas e pedagógicas de área relacionada com a avaliação

em causa.

3 – Sempre que se justifique, a título excecional, podem ainda as comissões de avaliação integrar outros

peritos de reconhecida competência.

4 – Sempre que possível, o Ministério da Educação solicitará às instituições de ensino superior e às

sociedades ou associações científicas e pedagógicas a indicação dos peritos que integrarão as comissões

referidas nos números anteriores.

5 – Os membros das comissões de avaliação não podem ser autores de manuais escolares nem deter

quaisquer interesses diretos ou indiretos em empresas editoras.

6 – Cabe ao serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular

assegurar o apoio técnico e logístico às comissões de avaliação.

7 – A avaliação para a certificação pode ainda ser efetuada por entidades devidamente acreditadas para o

efeito pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular, em termos

a definir por decreto-lei.

Artigo 10.º

Candidatura à atribuição de certificação

1 – O procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares inicia-se com a fixação, pelo

dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular,

de um prazo, não inferior a um mês, para a apresentação de candidaturas à certificação de manuais.

2 – O termo do prazo definido no número anterior tem a antecedência de pelo menos seis meses sobre o

início do processo de adoção de manuais.

3 – A decisão que determina o início do procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares

referida no n.º 1 é publicitada no sítio oficial do Ministério da Educação.

4 – São condições de admissão da candidatura à avaliação de manuais escolares para a certificação da

qualidade científica e pedagógica:

a) Terem sido expressamente desenvolvidos para o ensino básico e para o ensino secundário;

b) Apresentarem declaração referente a características materiais, designadamente quanto ao formato, ao

peso, à robustez e à dimensão dos caracteres de impressão;

c) Serem acompanhados da atestação de revisão linguística e científica, bem como da conformidade com as

normas do sistema internacional de unidades e de escrita;

d) A existência de fichas de exercícios, como suplemento destacável e parte integrante do manual escolar,

para a realização de exercícios;

5 – Com as devidas adaptações, o previsto no número anterior é aplicável a todos os manuais escolares,

independentemente do suporte que apresentem.

6 – A decisão sobre aceitação da candidatura de manuais para efeitos de avaliação e de certificação é da

competência do dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação

pedagógica e curricular.

7 – O processo de avaliação para certificação, no seu conjunto, obedece a um calendário com a duração