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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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sistema de adoção, avaliação e certificação regulado pela presente lei, é constituída uma comissão de

acompanhamento dos manuais escolares.

2 – A comissão de acompanhamento dos manuais escolares constitui-se como comissão especializada

permanente no âmbito do Conselho Nacional de Educação, nos termos da sua lei orgânica.

3 – A comissão de acompanhamento dos manuais escolares é constituída pelos membros do Conselho

Nacional de Educação designados para o efeito e ainda por representantes de entidades que, em razão da

matéria, devam integrá-la, nos termos da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação, não sendo conferido,

a estes últimos, o estatuto de membros daquele Conselho.

CAPÍTULO V

Ação social escolar

Artigo 24.º

Princípios

A ação social escolar tem por objetivo a concretização do princípio da igualdade e sucesso escolar dos alunos

e concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as

mais carenciadas, no acesso à educação

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Avaliação de manuais já adotados

1 – Até que todos os manuais adotados tenham sido objeto de avaliação e certificação, pode, por despacho

do Ministro da Educação, ser determinada a avaliação dos manuais já adotados e em utilização referente a

qualquer ano de escolaridade e disciplina ou área curricular disciplinar.

2 – A avaliação de manuais já adotados, a efetuar por entidades idênticas às descritas no artigo 9.º, tem

como objetivo a verificação da conformidade desses manuais com os respetivos programas, bem como avaliar

o rigor e a qualidade científica e pedagógica dos seus conteúdos.

3 – A avaliação prevista nos números anteriores exprime-se qualitativamente numa menção de Favorável ou

Desfavorável.

4 – Em caso de avaliação desfavorável, o serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação

pedagógica e curricular desenvolverá, em termos a regulamentar por decreto-lei, os procedimentos conducentes

à correção pelas editoras das deficiências encontradas e, em caso de não introdução de tais correções,

determinará a caducidade da adoção do manual.

Artigo 26.º

Calendário de adoções

O calendário de adoções em vigor pode ser alterado, mediante despacho do Ministério da Educação, no

sentido de alargar o período de vigência da adoção de manuais, desde que avaliados nos termos do artigo

anterior, tendo em vista regularizar no tempo o procedimento de adoção dos manuais escolares.