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5 DE JULHO DE 2019

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Artigo 6.º

Responsabilidade pelo fornecimento de manuais escolares

1 – Os editores dos manuais escolares adotados são responsáveis, durante todo o período de vigência da

adoção, pela satisfação de necessidades em tempo útil, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso,

a suspensão ou a interrupção injustificadas causem ao regular funcionamento do ano letivo.

2 – Não é considerada justificação atendível para suspensão ou interrupção do fornecimento qualquer fator

que releve das relações entre os autores e os editores, designadamente qualquer litígio emergente dos direitos

de autor.

3 – Verificando-se interrupção de fornecimento por razões consideradas atendíveis pelo Ministério da

Educação, é determinada a abertura de período excecional de adoção atentas as circunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO II

Avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Objetivos gerais

1 – É objetivo do procedimento de adoção de manuais escolares garantir o acesso de todos os alunos, em

condições de igualdade, aos recursos didático-pedagógicos que sejam adequados ao desenvolvimento das

competências e aprendizagens do currículo nacional no contexto socioeducativo específico da escola.

2 – São objetivos do procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares garantir a qualidade

científica e pedagógica dos manuais a adotar, assegurar a sua conformidade com os objetivos e conteúdos do

currículo nacional e dos programas ou orientações curriculares em vigor e atestar que constituem instrumento

adequado de apoio ao ensino e à aprendizagem e à promoção do sucesso educativo.

Artigo 8.º

Intervenientes e organização

1 – Nos procedimentos de adoção, avaliação e certificação dos manuais escolares intervêm os docentes, no

âmbito dos órgãos de coordenação e orientação educativa das escolas ou dos agrupamentos de escolas, e as

comissões de avaliação.

2 – Os procedimentos de adoção, avaliação e certificação desenvolvem-se em duas fases:

a) Uma fase de avaliação e de certificação dos manuais escolares, a cargo de comissões de avaliação, que

se traduz na atribuição de uma certificação de qualidade científico-pedagógica;

b) Uma fase de avaliação e adoção, a realizar pelos docentes nas escolas, tendo em vista a apreciação da

adequação dos manuais certificados ao projeto educativo respetivo.

3 – Os procedimentos a adotar para salvaguarda do interesse público quando, por circunstâncias

extraordinárias, não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação e certificação são determinados por

decreto-lei.

Secção II

Avaliação e certificação dos manuais escolares

Artigo 9.º

Comissões de avaliação

1 – As comissões de avaliação têm como missão realizar a avaliação para certificação dos manuais