O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

40

Secção III

Avaliação e certificação de outros recursos didático-pedagógicos

Artigo 15.º

Avaliação e certificação de outros recursos didático-pedagógicos

O Governo pode determinar procedimentos de avaliação e certificação relativamente a outros recursos

didático-pedagógicos que se configurem adequados para o processo de ensino e aprendizagem,

independentemente do tipo de suporte.

Secção IV

Avaliação e adoção dos manuais escolares

Artigo 16.º

Princípios gerais

1 – A adoção dos manuais escolares é o resultado do processo pelo qual a escola ou o agrupamento de

escolas avalia a adequação dos manuais certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, ao respetivo projeto

educativo.

2 – A adoção dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas é da competência do

respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada e registada

em grelhas de avaliação elaboradas para o efeito pelo Ministério da Educação.

3 – O processo de adoção tem a duração de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano

letivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares.

4 – A adoção de manuais de iniciação à escrita e leitura para o 1.º ciclo pode ser feita pelo período de um

ano, mediante homologação da direção da escola ou do agrupamento de escolas, desde que fundamentada

com critérios metodológicos e pedagógicos dos respetivos docentes.

5 – O previsto no presente artigo inclui os manuais escolares para os alunos com necessidades educativas

especiais.

6 – São proibidas quaisquer atividades dirigida aos professores suscetíveis de condicionar a decisão de

adoção, designadamente a que inclua a oferta de manuais escolares, bem como de qualquer outro recurso

didático-pedagógico.

7 – É vedado a qualquer docente, funcionário, agente ou detentor de qualquer outro vínculo laboral ao

Ministério da Educação o desenvolvimento de atividades de adoção de manuais escolares e de outros recursos

didático-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 17.º

Decisão de não adoção

1 – Quando for considerado adequado ao respetivo projeto educativo, o órgão de coordenação e orientação

educativa das escolas e dos agrupamentos de escolas pode não proceder à adoção de manuais escolares,

devendo, neste caso, ser comunicados os fundamentos desta decisão ao Ministério da Educação.

2 – Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, a disponibilização e transferência das verbas

necessárias, para as escolas ou agrupamentos de escolas, destinadas à aquisição de equipamento informático

ou outros recursos didático-pedagógicos de acordo com as necessidades.

Artigo 18.º

Manuais para alunos com necessidades educativas especiais

No processo de adoção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais

intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de