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5 DE JULHO DE 2019

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incluindo aqueles que foram pintados ou sublinhados com lápis de cor de acordo com os próprios exercícios a

realizar.

Não é este o caminho. O que é preciso é avançar e garantir que este direito não é apagado. O PCP defende

um regime de certificação, adoção e distribuição de manuais escolares mais justo e continuará a lutar para que

não se ande para trás na gratuitidade dos manuais escolares.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros

recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, garantindo a sua gratuitidade.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 – O regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios

orientadores:

a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares em toda a escolaridade obrigatória da rede pública do

Ministério da Educação;

b) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na conceção e na elaboração dos manuais escolares;

c) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos

manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas;

d) Qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e sua conformidade com os objetivos e conteúdos

do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares;

e) Igualdade no acesso aos recursos didático-pedagógicos.

2 – O papel do Estado na prossecução dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas

seguintes linhas de atuação:

a) Garantir a distribuição gratuita dos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos a todos os

estudantes na escolaridade obrigatória na rede pública do ministério da educação;

b) Definição do regime de adoção formal dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de

escolas;

c) Definição do regime de avaliação e certificação dos manuais escolares para efeitos da sua adoção formal

pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas;

d) Promoção da qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e dos demais recursos didático-

pedagógicos;

e) Promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didáticos correspondentes;

g) Fomento, desenvolvimento e generalização da desmaterialização dos diversos recursos educativos;

h) Formação dos docentes e responsáveis educativos em avaliação de manuais escolares.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: