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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Secção III

Estatuto Remuneratório e de Dedicação Exclusiva

Artigo 18.º

Estatuto Remuneratório

1 – O estatuto remuneratório dos contratos previstos na presente lei é aprovado por decreto-lei pelo

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e deve ter em conta, para além da remuneração base

estabelecida, os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador;

b) Execução gráfica da tese;

c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;

d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 – Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do País do

destino;

b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;

c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O contratado exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividade acordado.

2 – O exercício de funções em instituições públicas nos termos da presente lei é efetuado, em regra, em

regime de dedicação exclusiva, podendo, por opção do contratado, realizar-se em regime de tempo integral.

3 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que responde à duração semanal do trabalho para a

generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com LFPP,

ou de contrato de trabalho, ao abrigo do Código de Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição

contratante.

4 – Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes

de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Edição de publicações científicos;

c) Realização de conferências, seminários, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e

outras atividades análogas;

d) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com

anuência prévia desta última;

g) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado

nacionais ou estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente pelos contratados em instituições de ensino superior quando, com a

concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade

do programa de trabalhos subjacente ao contrato, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não

excedendo um valor médio de três horas semanais semestres, não podendo ainda abranger a responsabilidade

exclusiva por cursos ou unidades curriculares;

i) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas

criadas ou de comissões ou grupo de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou

privadas, a nível nacional ou internacional.