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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Sobre o apoio aos clientes com mobilidade condicionada há a registar que o «Serviço de ajuda no embarque

e desembarque para todos os Clientes que o solicitarem, em funcionamento em todos os comboios e em todas

as estações.

a. Para clientes que se façam transportar em cadeira de rodas, este serviço de ajuda no embarque e no

desembarque esta implementado em cerca de 60 estacoes, devido as características do material e das estacoes.

b. A ajuda no embarque e desembarque e prestada pelo revisor do comboio, quando os meios de embarque

estão a bordo, o que constitui a grande maioria.

Quando os meios estão nas bilheteiras, a referida ajuda e prestada pelo pessoal da venda em estacão.

c. O serviço de apoio, SIM – Serviço Integrado de Mobilidade (SIM), deve ser solicitado com antecedência

de 24 horas.»

O que verificamos é que existe uma prática discriminatória da CP e da IP (ex-REFER) que não só é

atentatória dos direitos das pessoas com deficiência como é uma prática ilegal face à legislação portuguesa.

No que diz respeito às instalações fixas, estações e apeadeiros, mantêm-se situações de inacessibilidade

tendo a IP já falhado dois prazos limite para a sua adaptação. Em agosto de 2004 quando não cumpriram o

prazo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 123/97 e mais recentemente, em setembro de 2017, ao não cumprir o

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 163/06. Está, portanto, a IP em incumprimento devendo ser aplicadas as

respetivas coimas e exigido um plano, calendarizado e orçamentado, da adaptação da totalidade das suas

instalações.

No que diz respeito à prestação do serviço de transporte a CP está diariamente a discriminar clientes em

função da sua incapacidade, não só ao exigir-lhes uma comunicação prévia de 24 horas antes de viajar, se

quiserem ter apoio no embarque, ou ao recusar-lhes o serviço de transporte por não ter criado as condições de

acessibilidade no material circulante.

A Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência

de risco agravado de saúde, tipifica as práticas discriminatórias no seu Artigo 4.º. Em 12 alíneas que descrevem

diversos tipos de discriminação, verificamos que a prática destas empresas públicas se pode enquadrar em 3

delas, a saber:

a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;

e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;

f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;

É necessário dar cumprimento com urgência ao Plano Nacional de Aplicação ETI-PMR, mas não chega. As

práticas discriminatórias não são admissíveis nem podem continuar.

Os direitos das pessoas com deficiência estão claramente definidos no Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, sobre os direitos e obrigações dos passageiros

dos serviços ferroviários. No Capítulo V, relativo às «pessoas portadoras de deficiência ou pessoas com

mobilidade reduzida» pode ler-se no artigo 19.º – Direito ao transporte, que «as empresas ferroviárias e os

gestores de estações, com a participação ativa de organizações representativas de pessoas portadoras de

deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, devem estabelecer, ou ter em vigor, regras de acesso não

discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade

reduzida».

Ainda neste Regulamento, no artigo 21.º – Acessibilidade, são claras as obrigações a cumprir: «1. As

empresas ferroviárias e os gestores de estações devem assegurar, mediante a aplicação das ETI relativas às

pessoas com mobilidade reduzida, a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida às estações, aos

cais, ao material circulante e a todas as instalações.»

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Promova e garanta as seguintes medidas nas empresas públicas CP e IP:

1. A IP apresentará no prazo de 6 meses um plano de adaptação a 3 anos das estações ferroviárias,

identificando as intervenções necessárias, orçamentação e calendarização da execução das respetivas obras.

2. A CP deverá: