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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Ora o mar não é propriedade exclusiva de uns, em detrimento de outros, estando assim fora de questão

haver discriminação na atribuição de eventuais indemnizações aos utilizadores do espaço marítimo, ainda mais

quando veem a sua atividade profissional constrangida por causas alheias.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que assegure que todas as

embarcações licenciadas e que operam na zona do projeto WindFloat Atlantic sejam equitativamente

indemnizadas, em função da área de interdição provocada pelo referido projeto.

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2265/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE PROCEDER A UM ESTUDO SOBRE

A FORMA COMO PODERÃO VIR A SER ATRIBUÍDOS OS BENEFÍCIOS CONSTANTES NA LEI N.º 3/2009,

DE 13 DE JANEIRO, AOS EX-MILITARES DO RECRUTAMENTO LOCAL SEM REGISTOS DE CARREIRA

CONTRIBUTIVA NOS REGIMES PREVISTOS NO N.º 2 DA REFERIDA LEI

Exposição de motivos

No período das guerras em África, entre 1961 e 1974, que envolveram particularmente os territórios de

Angola, Guiné e Moçambique, foi significativo o total de efetivos oriundo do recrutamento local dos três territórios

em guerra que serviram as Forças Armadas Portuguesas.

A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, veio reconhecer aos antigos combatentes que cumpriram o serviço

militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, em alguns territórios do ultramar, entre 1961 e 1975, o

direito a serem contemplados por benefícios legais em função do tempo de serviço prestado, englobando

também no seu âmbito de aplicação pessoal os ex-militares oriundos do recrutamento local.

A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, veio regulamentar o disposto na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e Lei

n.º 21/2004, de 5 de junho, e definir os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos

períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

De entre os benefícios a que estes ex-militares podem ter direito, podemos encontrar:

a) Relevo, para efeitos da atribuição dos benefícios, da contagem do tempo de serviço militar efetivo, bem

como das respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes;

b) Dispensa do pagamento de contribuições;

c) Complemento especial de pensão;

d) Acréscimo vitalício de pensão;

e) Suplemento especial de pensão.

O disposto na Lei n.º 3/2009 aplica-se aos antigos combatentes que se encontrem numa das seguintes

situações.

a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social;

b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de segurança social;

c) Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações;

d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-Membros da União Europeia e demais Estados-

Membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos

comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;