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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 1240/XIII/4.ª, que visa a alteração da denominação de «União das Freguesias de Fail e

Vila Chã de Sá», no município de Viseu, para «Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá», foi apresentado por 14

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), em conformidade com os artigos 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República

Portuguesa e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa legislativa em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 27 de junho de 2019 e, na

mesma data, foi admitida e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação, competente em razão da matéria.

O projeto de lei tem um título que traduz o respetivo objeto, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, inclui uma breve exposição de motivos, parecendo

cumprir, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro12, os requisitos formais

previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, e no n.º

1 do artigo 123.º, quanto aos projetos de lei em particular, bem como os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Em caso de aprovação, o Projeto de Lei n.º 1240/XIII/4.ª toma a forma de lei e deve ser objeto de publicação

na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 1240/XIII/4.ª é composto por um artigo único, que

determina que «a freguesia denominada ‘União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá’ no município de Viseu,

passa a designar-se ‘Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá’».

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 1240/XIII/4.ª propõe alterar a denominação da União das Freguesias de Fail e Vila Chã

de Sá, no município de Viseu, para «Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá».

Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata refere que, dia 28 de junho de

2014, em reunião da Assembleia da União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá, foi aprovada, por

unanimidade, a alteração da denominação de «União das Freguesias de Fail e Vila Chã de Sá» para «Freguesia

de Fail e Vila Chã de Sá», tendo a mesma sido sugerida à Assembleia da República. Refere, ainda, que esta

proposta de alteração foi também aprovada, «igualmente por unanimidade», pela Junta da União das Freguesias

de Fail e Vila Chã de Sá e, posteriormente, pela Assembleia Municipal de Viseu.

Segundo os autores do projeto de lei em apreço, na «posse das identificadas deliberações, por comunicação

datada de 16 de junho de 2018, a Junta da União das Freguesias solicitou expressamente à Assembleia da

República que deliberasse nesse sentido».

Considerando a matéria sobre a qual versa o projeto de lei ora em análise, parece relevante atentar ao seu

enquadramento no ordenamento jurídico nacional, destacando, no sentido do mencionado na exposição de

motivos, o disposto na Constituição da República Portuguesa que, no artigo 236.º («Categorias de autarquias

locais e divisão administrativa»), determina que «a divisão administrativa do território será estabelecida por

lei»13. Com efeito, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e

12 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, Publicação, identificação e formulário dos diplomas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro1,2 (TP), Lei n.º 26/2006, de 30 de junho (TP), Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (TP), e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (TP). 13 Cfr. n.º 4 do artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa.

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