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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

44

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 53.º, 65.º, 94.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de

parto;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de

proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões

autónomas;

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)].

2 – ...................................................................................................................................................................

«Artigo 40.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida

no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos

n.os 3 e 4.

6 – Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida

no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

7– Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a

licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

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