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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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«Artigo 4.º-A

Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e ss. da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, deverão ocorrer já na nova carreira especial de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

2 – Para efeito das valorizações remuneratórias do número anterior, deverão ser contabilizados os pontos

correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de

diagnóstico e terapêutica.

3 – As referidas valorizações remuneratórias produzem efeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º

114/2017, a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 5.º-A

Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que,

independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 6.º-A

Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

‘Artigo 6.º

Estrutura da Carreira

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.’»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da data fixada

para a produção dos efeitos remuneratórios previstos no n.º 3 do artigo 4.º-A do presente diploma.

Assembleia da República, 14 de novembro de 2019.