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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

CategoriaPosições Remuneratórias

1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª7.ª8.ª

TSDT especialista principal

Níveis remuneratórios da TU 3842475257

TSDT especialista

Níveis remuneratórios da TU 3336384041

TSDT

Níveis remuneratórios da TU 1519232730333639

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Posições remuneratórias complementares

CategoriaPosições Remuneratórias Suplementares

9.ª10.ª11.ª12.ª

TSDT

Níveis remuneratórios da TU 29313538

Lisboa, 3 de dezembro de 2019.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Joana

Margarida da Fonseca Fernandes Madureira — João Pedro Alves Gaspar — Maria Eduarda Ferreira

Goncalves Rodrigues — Rui Miguel da Silva Castro Pereira — Zelinda Maria Veia Narciso Castanheira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 1/XIV/1.ª

APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS

DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA

(UE) 2016/2341

Exposição de Motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelecia como prioridade uma regulação eficaz dos

mercados financeiros, a qual deveria passar pela capacidade de fiscalização das entidades reguladoras, bem

como pela afetação dos meios necessários a uma supervisão efetiva.

Ao longo da anterior Legislatura, o Governo procedeu ao reforço da legislação do setor financeiro, com o

objetivo de garantir, por um lado, que as autoridades de supervisão financeira se encontram devidamente