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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de

trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a

carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração

mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.

2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o

caso, às regras de faseamento previstas no n.º 3 do artigo 4.º.

3 – Durante o ano de 2019 será desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura

de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica.

Artigo 5.º-A

Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que,

independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 7.º, 15.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... ;

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 15.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento

concursal:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular;