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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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3 – O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos

de cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para

outro Estado-Membro.

Artigo 3.º

Regime específico da aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de planos de

pensões profissionais financiados por contrato de seguro

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à aquisição e manutenção de direitos adquiridos no

âmbito de contratos de seguro de vida que financiem planos de pensões profissionais é aplicável, com as

devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 32.º, no

artigo 158.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, no n.º 5 do artigo 161.º e no n.º 2 do artigo 162.º do RJFP, bem

como o disposto no artigo anterior, devendo os respetivos deveres de informação ser cumpridos pelo

segurador.

2 – Para além dos outros elementos legalmente previstos, e para efeitos, nomeadamente, do disposto no

artigo 85.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, ambos do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, da apólice do contrato de seguro de vida que financie um plano

de pensões profissional deve constar, se aplicável, o regime dos direitos adquiridos das pessoas seguras,

especificando-se, em tal caso, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo

vínculo com o tomador do seguro.

3 – As pessoas seguras que cessem o vínculo com o tomador do seguro são notificadas individualmente,

no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pelo segurador, sobre o valor a que têm direito,

para efeitos do exercício das opções legal e contratualmente previstas, sendo informadas das condições da

apólice em vigor nessa data.

4 – Os direitos adquiridos das pessoas seguras que tenham cessado o vínculo com o tomador do seguro

ou dos seus sobreviventes, ou os respetivos valores, são tratados em consonância com o valor dos direitos

adquiridos das demais pessoas seguras abrangidas pelo contrato de seguro, ou tratados de outras formas que

sejam consideradas equitativas, tais como:

a) Se o plano de pensões previr a aquisição dos direitos sob a forma de um direito a um montante nominal,

salvaguardando o referido valor nominal;

b) Se o valor dos direitos acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando o valor dos referidos direitos

em conformidade com o que estiver estabelecido no contrato de seguro.

Artigo 4.º

Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e melhores práticas

1 – A Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões (ASF) assegura, de forma adequada, a

aplicação uniforme do regime previsto na Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

14 de dezembro, através do intercâmbio periódico de informações e de experiências no âmbito das suas

competências, com o objetivo de fomentar as melhores práticas neste âmbito, designadamente no que diz

respeito ao formato e ao conteúdo da declaração sobre os benefícios de reforma prevista no RJFP, bem como

uma cooperação mais estreita, com a participação dos parceiros sociais, se for caso disso, evitando distorções

da concorrência e criando as condições necessárias para uma adequada atividade transfronteiras.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a ASF pode realizar a articulação necessária com as

autoridades competentes em razão da matéria e mantém o membro do Governo responsável pela área das

finanças informado das iniciativas que realizar.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras de fundos de pensões de

modo a dar cumprimento às disposições do RJFP, devem: