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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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a) Aos fundos de pensões constituídos em Portugal;

b) Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

c) Às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro

Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.

2 – As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões

profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de

planos de pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a

União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses

acordos.

3 – O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.

Artigo 3.º

Entidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal

1 – Os fundos de pensões em Portugal são geridos por entidades gestoras de fundos de pensões.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem ser:

a) Sociedades constituídas exclusivamente para esse fim ao abrigo do presente regime, designadas por

sociedades gestoras de fundos de pensões;

b) Empresas de seguros com sede em Portugal que explorem legalmente o ramo Vida.

Artigo 4.º

Definições gerais

Para os efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Plano de pensões», o conjunto de regras, contrato ou, em caso de atividade transfronteiras, acordo ou

contrato fiduciário, consoante aplicável, que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas

condições de concessão, de acordo com as disposições do presente regime;

b) «Plano de benefícios de saúde», o conjunto de regras ou contrato que define as condições em que se

constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade do associado

decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da

reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;

c) «Mecanismo equivalente», um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos

de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento

de um mecanismo equivalente, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado,

bem como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora;

e) «Benefícios de reforma», os benefícios pagos em caso de reforma ou, quando complementares e

acessórios, os benefícios pagos em caso de morte, invalidez ou cessação de emprego, ou, em caso de

atividade transfronteiras, de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou

morte;

f) «Associado», a empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou

várias pessoas singulares ou coletivas, que atue como empregador e que estabeleça um plano de pensões ou

de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, ou, em caso de atividade transfronteiras, que atue

como empregador, como trabalhador independente, ou como uma combinação de ambos, e que estabeleça

um plano de pensões ou contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais

(IRPPP);

g) «Participante potencial», a pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões profissional;