O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2019

17

pensões e por instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas noutro

Estado-Membro, prevê-se a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime jurídico da distribuição de

seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.

À semelhança do regime que ora se revoga, são abrangidos pelo novo regime, quer os fundos de pensões

profissionais, correspondentes aos fundos de pensões fechados e às adesões coletivas a fundos de pensões

abertos, quer as adesões individuais a fundos de pensões abertos, enquanto produtos individuais de reforma.

Relativamente às adesões individuais, por força da reversão de competências operada da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários para a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos

termos da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, introduzem-se na presente lei novas regras relativas à

comercialização das mesmas, incluindo os respetivos requisitos de informação.

Os requisitos previstos na presente proposta de lei devem ser aplicados de forma proporcional em relação

à dimensão, natureza, escala e à complexidade da atividade de gestão de fundos de pensões.

Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a União Geral de

Consumidores, a Defesa do Consumidor, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, o Banco de

Portugal, a Confederação do Turismo de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a

União Geral dos Trabalhadores, a Confederação Empresarial de Portugal, a Associação Portuguesa de

Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a

Associação dos Consumidores da Região dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de

realização de planos de pensões profissionais.

2 – É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo regime jurídico da

constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

(RJFP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos

1 – O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos

adquiridos, previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 158.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, no n.º 5 do

artigo 161.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos

períodos de vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O regime mencionado no número anterior não se aplica:

a) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014,

tenham deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes;

b) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que

impliquem a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a

sua situação financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção;

c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais

de reserva de pensões;

d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral

que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.