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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

20

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 128.º e a alínea f) do n.º 4 do artigo 147.º do regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua

redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

2 – As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas

regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

3 – As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que

se constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos,

neste último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no

artigo 3.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º.

4 – A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data

da respetiva entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de

fundos de pensões.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regime aplica-se: