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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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associado ou de um ramo de atividade, que tenha por objeto assegurar benefícios de reforma no contexto de

uma atividade profissional e que exerça atividades que decorram diretamente de acordo ou contrato

celebrado:

i) Individual ou coletivamente entre o empregador ou empregadores e o trabalhador ou trabalhadores por

conta de outrem, ou entre os seus representantes; ou

ii) Com trabalhadores independentes, individual ou coletivamente, de acordo com o direito dos Estados-

Membros de origem e de acolhimento.

z) «Entidade gestora de fundos de pensões cedente» ou «IRPPP cedente», a entidade gestora de fundos

de pensões ou IRPPP que transfere a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e direitos,

bem como ativos correspondentes ou o montante equivalente em numerário, relativos a um plano de pensões

para uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro;

aa) «Entidade gestora de fundos de pensões cessionária» ou «IRPPP cessionária», a entidade gestora de

fundos de pensões ou IRPPP que recebe a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e

direitos, bem como ativos correspondentes ou montante equivalente em numerário, relativos a um plano de

pensões de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 5.º

Definições relativas a relações societárias

1 – Para efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma

empresa, quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva em causa, se verifique qualquer das seguintes

situações:

i) Deter a maioria dos direitos de voto na empresa;

ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;

iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força

de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está

sujeita permita que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;

iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à

elaboração das contas consolidadas, foi exclusivamente nomeada para efeitos do exercício dos seus

direitos de voto;

v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com

outros sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;

vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;

vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade.

b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação

de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;

c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se

encontre numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma

filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;

d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem

ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas,

singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma

relação de controlo;

e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20% dos