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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.

Artigo 11.º

Tipos de planos de pensões

1 – Consoante o tipo de garantias estabelecidas, os planos de pensões podem classificar-se em:

a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as

contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos

riscos biométricos e financeiros existentes;

b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios

são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos

acumulados;

c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de

contribuição definida.

2 – Para efeitos do presente regime:

a) As normas aplicáveis aos planos de benefício definido abrangem, para além destes, a parte dos planos

mistos referente às características dos planos de benefício definido;

b) As normas aplicáveis aos planos de contribuição definida abrangem, para além destes, a parte dos

planos mistos referente às características dos planos de contribuição definida.

3 – Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que

cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.

Artigo 12.º

Financiamento dos planos de pensões

1 – Os planos de pensões financiados através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a

fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.

2 – Os planos de pensões financiados através de adesões individuais a fundos de pensões abertos só

podem ser de contribuição definida.

3 – Com base na forma de financiamento, os planos de pensões podem classificar-se em:

a) «Plano contributivo», quando existem contribuições dos participantes;

b) «Plano não contributivo», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.

4 – Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de benefício definido em

que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos,

não se qualificando tais participantes como contribuintes.

Artigo 13.º

Financiamento conjunto dos planos de pensões

1 – Um plano de pensões pode ser financiado através de mais do que um fundo de pensões fechado,

mais do que uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto ou através de uma combinação de ambos.

2 – Sempre que o financiamento for feito através de fundos de pensões geridos por diferentes entidades

gestoras, os associados devem nomear a entidade gestora a quem incumbe as funções globais de gestão

administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as