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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Artigo 19.º

Procedimento de pagamento dos benefícios

1 – O beneficiário dispõe de 60 dias a contar da data de envio, pela entidade gestora, da informação

prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, ou do fim do prazo do adiamento do recebimento do benefício previsto

no n.º 12 do artigo anterior, para exercer o direito de opção quanto à forma de pagamento da sua pensão, e

eventual remição, devendo para o efeito efetuar uma comunicação escrita, à entidade gestora, em papel ou

noutro suporte duradouro.

2 – O pagamento dos benefícios deve ser efetuado dentro dos seguintes prazos, a contar da data de

receção da comunicação escrita referida no número anterior quanto à forma de pagamento e dos documentos

necessários para o efeito:

a) Tratando-se do pagamento de uma pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva

que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro, 45 dias;

b) Tratando-se de pagamento em capital, incluindo resultante de remição da pensão, 15 dias.

3 – Tratando-se de transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, por solicitação

do beneficiário, aplicam-se os prazos previstos no artigo 33.º.

Artigo 20.º

Condições de aquisição de direitos adquiridos

1 – O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes

manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra

antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.

2 – Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores

afetos aos participantes constituem direitos adquiridos.

3 – A previsão da aquisição de direitos adquiridos, mesmo que parciais, e sem prejuízo de outras

condições estabelecidas no plano de pensões ou da aquisição subsequente de direitos, não pode estabelecer

uma idade mínima para a aquisição de direitos superior a 21 anos, nem impor um período inicial de aquisição

de direitos superior a três anos de vínculo com o associado.

4 – Na contagem do número de anos que integra o período inicial de aquisição de direitos deve ser

considerado o número de anos correspondentes ao período de espera.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Período inicial de aquisição de direitos», o período exigido por lei, por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões para aquisição de direitos adquiridos;

b) «Período de espera», o período de prestação de trabalho exigido pelo direito nacional, por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões, para que um trabalhador se possa tornar

participante.

SECÇÃO II

Regime específico das adesões individuais a fundos de pensões abertos

Artigo 21.º

Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios

1 – As contingências que podem conferir direito ao recebimento de um benefício nos termos de um

contrato de adesão individual são as previstas no n.º 4 do artigo 17.º.

2 – No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de

adesões coletivas, as contingências que podem conferir direito ao recebimento dos benefícios são as previstas

no plano de pensões inicial.

3 – É vedada a realização de contribuições para uma adesão individual que integre valores resultantes