O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2019

35

39.º;

o) Direitos dos beneficiários e participantes quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou

quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º

a 45.º;

p) Remunerações e comissões cobradas;

q) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão atuarial, com a identificação

das entidades subcontratadas e respetivas funções;

r) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 137.º e 138.º;

s) Forma de representação dos beneficiários e participantes, a qual não pode ser delegada no associado,

caso não exista comissão de acompanhamento;

t) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

2 – Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do

fundo.

Artigo 29.º

Contrato de adesão individual a fundos de pensões abertos

1 – Do contrato de adesão individual devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Condições em que são devidos os benefícios e formas de pagamento possíveis;

c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de

pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;

d) Remunerações e comissões cobradas;

e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos nos

artigos 36.º e 37.º;

f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à

possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos

contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;

g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;

h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e

respetiva periodicidade;

i) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

2 – Os contribuintes devem declarar por escrito que receberam o documento informativo nos termos

previstos no artigo 166.º e que dão o seu acordo ao regulamento de gestão do fundo.

3 – A entidade gestora faculta ao contribuinte uma cópia do contrato de adesão individual assinado pelas

partes, em papel ou noutro suporte duradouro.

CAPÍTULO IV

Vicissitudes dos fundos de pensões

Artigo 30.º

Alteração do plano de pensões

1 – As alterações dos planos de pensões não podem reduzir as pensões em pagamento, o valor

acumulado das contas individuais resultantes de contribuições próprias, o valor dos direitos adquiridos e, salvo

disposição do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o valor atual das responsabilidades por

serviços passados ou o valor das contas individuais dos participantes à data da alteração.