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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 32.º

Direitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associado

1 – Nos planos com direitos adquiridos, após a aquisição dos mesmos, é facultada aos participantes que

cessem o vínculo com o associado a possibilidade de:

a) Manutenção do valor a que os participantes têm direito no fundo de pensões;

b) Transferência do valor a que têm direito para outro fundo de pensões que garanta os mesmos

benefícios, nos termos do artigo seguinte;

c) Pagamento aos participantes de um capital correspondente ao valor dos seus direitos adquiridos, caso o

contrato constitutivo ou de adesão coletiva não afaste essa possibilidade, e a pedido do participante, desde

que lhe seja facultada a informação relevante e o montante do capital seja inferior ao dobro da retribuição

mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da cessação do vínculo com

o associado.

2 – Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, são facultadas ao participante que

cesse o vínculo com o associado as opções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e, caso se trate

de participante com direitos adquiridos, também a opção prevista na alínea a) do mesmo número.

3 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o valor a que o participante tem direito corresponde:

a) Ao valor acumulado decorrente das contribuições próprias à data em que cessou o vínculo com o

associado, a que acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas;

b) Ao valor dos direitos adquiridos no momento em que cessou o vínculo com o associado, determinado de

acordo com o estipulado no plano de pensões e calculado, no caso de planos de benefício definido, mediante

a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões;

c) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, em planos de contribuição definida, ao valor referido na alínea

anterior acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas.

4 – O exercício da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 não prejudica o direito de o participante com

direitos adquiridos que cessou o vínculo com o associado solicitar, até à data em que sejam devidos os

respetivos benefícios, a transferência do valor a que tem direito para outro fundo de pensões, nos termos da

alínea b) do n.º 1.

Artigo 33.º

Exercício da portabilidade dos direitos adquiridos ou das contribuições próprias

1 – A entidade gestora de fundos de pensões que receba um pedido escrito de um participante para

transferir o valor correspondente aos seus direitos adquiridos ou contribuições próprias, nos termos da alínea

b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, para um fundo de pensões por si gerido, deve, no prazo de 15 dias, ou

45 dias no caso de planos de benefício definido, transmitir-lhe, caso aceite receber tal transferência e a

mesma cumpra os requisitos legais, uma declaração de aceitação da mesma, as respetivas condições e

custos, bem como a proposta de contrato a celebrar.

2 – No caso de planos de benefício definido, a entidade gestora que receba um pedido de transferência

nos termos do número anterior deve, previamente à aceitação da mesma, solicitar à entidade gestora

transmitente informação sobre os pressupostos de cálculo e o nível de financiamento do valor dos direitos

adquiridos, devendo esta última prestar tal informação no prazo de dez dias.

3 – Após receber o pedido de transferência, a entidade gestora transmitente deve executá-lo no prazo

máximo de 15 dias, ou 30 dias no caso de planos de benefício definido, a contar da data da entrega da

declaração de aceitação referida no n.º 1, transferindo o valor acumulado decorrente das contribuições

próprias ou o valor dos direitos adquiridos diretamente para a entidade gestora que aceitou receber a

transferência, e indicando de forma discriminada, se for caso disso, o valor das contribuições efetuadas pelo

participante e o valor das contribuições efetuadas pelo associado, bem como o valor dos respetivos