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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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rendimentos acumulados.

4 – Nos 10 dias subsequentes à execução, a entidade gestora transmitente informa o participante da data

em que foi efetivada a transferência, bem como do valor dos respetivos direitos, deduzido da eventual

comissão de transferência.

5 – No caso de fundos de pensões sem garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade

gestora, é proibida a cobrança de comissões pela transferência prevista no presente artigo.

6 – No caso de fundos de pensões com garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade

gestora, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5% do valor a transferir nos termos do

presente artigo.

Artigo 34.º

Transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais

1 – É facultada aos participantes a possibilidade de transferirem, total ou parcialmente, o valor patrimonial

correspondente às unidades de participação detidas no âmbito de uma adesão individual para outro fundo de

pensões.

2 – Às transferências referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo

anterior.

Artigo 35.º

Limitações aplicáveis às transferências

1 – O património afeto ao cumprimento dos planos de pensões apenas pode ser transferido entre fundos

de pensões, sem prejuízo do regime aplicável aos planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º

158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, e aos planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei

n.º 204/95, de 5 de agosto, na sua redação atual.

2 – É vedada a transferência de valores de fundos de pensões que não financiem planos poupança-

reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, ou planos de poupança

em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, na sua redação atual, para estes planos de

poupança, independentemente da forma que revistam.

Artigo 36.º

Direito de resolução do contrato de adesão individual

1 – Nos casos em que o contribuinte pessoa singular não tenha declarado por escrito que recebeu o

documento informativo e que deu o seu acordo ao regulamento de gestão, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 29.º, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento daqueles documentos, assistindo-lhe, sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte, o direito de resolução do contrato de adesão individual, salvo quando a

falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.

2 – O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da

disponibilização do documento informativo e de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito

retroativo e o contribuinte direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução,

exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o contribuinte tem direito à devolução

do valor das referidas contribuições, sendo a entidade gestora responsável pela diferença.

Artigo 37.º

Direito de renúncia ao contrato de adesão individual

1 – O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a

um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à

entidade gestora, em papel ou outro suporte duradouro.

2 – O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo