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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

40

Artigo 40.º

Extinção decorrente de transferência

1 – A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 1 do

artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é

formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com

sujeição a autorização prévia da ASF.

2 – A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 4 do

artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é

formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, sendo este

notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

3 – Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos

termos previstos no presente regime.

Artigo 41.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefício definido

1 – Na liquidação de um património que financie um plano de benefício definido, o mesmo responde pelas

responsabilidades identificadas nas alíneas seguintes, pela ordem indicada e aplicando-se, no âmbito da

alínea em que se revele necessário, o rateio proporcional em caso de insuficiência financeira:

a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º;

b) Montante da conta individual de cada beneficiário ou participante;

c) Montante correspondente ao valor atual das pensões em pagamento determinado com base no

montante da pensão que o beneficiário se encontre a receber à data da extinção;

d) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades com o benefício de reforma dos

participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões;

e) Montante correspondente ao valor atual do benefício de sobrevivência diferida e a outros benefícios

previstos no n.º 2 do artigo 17.º a conceder aos beneficiários e participantes referidos nas alíneas c) e d) e

montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos não

sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham

verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;

f) Montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos

relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de

pensões;

g) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades por serviços passados dos participantes

sem direitos adquiridos;

h) Montante correspondente às atualizações das pensões em pagamento, contratualmente previstas.

2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, e no que diz respeito aos pré-reformados e reformados

antecipadamente, apenas é considerado o período após a idade de reforma estabelecida no plano de pensões

no caso de o mesmo já se encontrar financiado à data da liquidação.

3 – Na determinação dos montantes afetos aos participantes que, relativamente aos benefícios

financiados por contribuições extraordinárias ou por contrato de seguro, ainda não tenham adquirido a

qualidade de beneficiário ou participante com direitos adquiridos, atende-se apenas às contribuições efetuadas

para o respetivo financiamento.

4 – Os montantes previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 são determinados mediante a utilização dos

métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões, não se considerando

a atualização das pensões, exceto para o cálculo do montante referido na alínea h) daquele número.

5 – Salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e

que resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos

termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em