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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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e) Os valores despendidos na compra de ativos para o fundo;

f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;

g) Os custos suportados com a remuneração dos revisores oficiais de contas e dos peritos avaliadores de

imóveis, desde que decorram estritamente da legislação aplicável aos fundos de pensões;

h) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo de pensões e previstas no contrato de gestão ou

no regulamento de gestão, ou com o cumprimento das obrigações legais inerentes à atividade dos fundos de

pensões.

2 – Podem também constituir despesas do fundo de pensões os custos de realização de estudos de

investimento (research), desde que cumpridas as seguintes condições:

a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao fundo de pensões;

b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de

investimento (research).

CAPÍTULO VI

Regime prudencial dos fundos de pensões

SECÇÃO I

Património e regras de investimento

Artigo 53.º

Regras de investimento

1 – As entidades gestoras investem os ativos dos fundos de pensões de acordo com o princípio do gestor

prudente, em especial nos termos dos números seguintes.

2 – Os ativos dos fundos de pensões devem ser:

a) Investidos no melhor interesse a longo prazo do conjunto dos beneficiários e participantes e, em caso de

eventual conflito de interesses, no exclusivo interesse dos beneficiários e participantes;

b) Investidos de modo a garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu

conjunto;

c) Predominantemente investidos em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou

sistemas de negociação organizada mantendo-se, em qualquer caso, o investimento em ativos não admitidos

à negociação nessas plataformas de negociação em níveis prudentes;

d) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se o investimento em instrumentos

derivados na medida em que esses instrumentos:

i) Contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;

ii) Sejam avaliados numa base prudencial, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na

avaliação do ativo do fundo de pensões; e

iii) Não contribuam para uma exposição excessiva a uma única contraparte ou grupo, incluindo em

conexão com outras operações com derivados.

e) Devidamente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos ao nível da carteira como um todo,

bem como a dependência e concentração excessivas em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, na

entidade gestora e no associado.

3 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior:

a) Os investimentos efetuados num associado ou numa sociedade que com este se encontre em relação