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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.

4 – Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que, em cada caso, originaram o excesso de

financiamento, tendo em consideração o interesse dos beneficiários e participantes, e não autoriza a

devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de

cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução

drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.

5 – No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a

devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de

participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.

6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ASF pode autorizar a devolução desde que a

redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de

trabalho dos quais resulte a renúncia expressa dos participantes aos direitos consignados no plano de

pensões.

7 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao património do fundo de

pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de

contribuição definida, na parte correspondente aos valores não alocados aos participantes, bem como ao

património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano

de benefícios de saúde.

8 – No caso de um associado financiar mais do que um plano, com exceção de mecanismos equivalentes,

através de fundos de pensões ou de adesões coletivas, a devolução do excesso de financiamento verificada

num desses planos apenas é possível se não houver insuficiência financeira nos restantes.

TÍTULO III

Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões

CAPÍTULO I

Objeto, constituição e autorização de sociedades gestoras de fundos de pensões

Artigo 64.º

Objeto

As sociedades gestoras de fundos de pensões têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de gestão

de fundos de pensões, bem como as operações dela diretamente decorrentes.

Artigo 65.º

Constituição e denominação

As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e

cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter a sede social e a administração principal em Portugal;

b) Ter um capital social de, pelo menos, € 1 000 000, realizado na data da constituição e integralmente

representado por ações nominativas;

c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões».

Artigo 66.º

Uso ilegal de firma ou denominação

É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua

atividade, da expressão «sociedade gestora de fundos de pensões» ou outras que sugiram a ideia do