O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2019

55

se, quanto às respetivas condições de acesso, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação

atual.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização concedida a uma empresa de seguros

pode ser revogada nos termos das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 90.º, aplicando-se tal revogação apenas à

atividade de gestão de fundos de pensões.

TÍTULO IV

Vicissitudes no exercício da atividade de gestão de fundos de pensões por sociedades gestoras

autorizadas em Portugal

CAPÍTULO I

Participações qualificadas

Artigo 77.º

Comunicação prévia

1 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou

indiretamente, pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões, ou que

pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto

ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20% ou 50%, ou de tal modo que a sociedade

gestora se transforme em sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.

2 – A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela

pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado

não se encontre previamente garantido.

3 – A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a

comunicação referida no n.º 1.

4 – A ASF notifica por escrito o requerente da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo

do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.

5 – Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a

devem acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a

contar da data de receção da referida comunicação.

Artigo 78.º

Apreciação

1 – Após a receção da comunicação prévia nos termos do artigo anterior, a ASF pode:

a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que

garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora ou se a informação prestada for incompleta;

b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que

garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.

2 – Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto

comunicado.

3 – A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as

averiguações que considere necessárias.

4 – A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da

notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.

5 – O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao

quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do

pedido e a data de receção da resposta do requerente.