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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e os associados de fundos de pensões e, ainda, o

órgão de administração da sociedade participada.

8 – A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de

todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o

fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a

independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.

9 – A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades

abertas ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos

financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.

Artigo 83.º

Inibição do exercício de direitos de voto

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos

de voto que se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para

que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 77.º que haja

sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes

situações:

a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º;

b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à

comunicação referida no n.º 1 do artigo 77.º, mas antes de a ASF se ter pronunciado;

c) Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.

2 – Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a

inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na sociedade gestora

participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente

nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.

3 – A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela

sociedade gestora noutras empresas com as quais se encontre numa relação de controlo ou relação estreita.

4 – As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos

gerais, e comunicadas ao órgão de administração da sociedade gestora e ao presidente da respetiva

assembleia geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a

impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.

5 – Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada

pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada

a estas autoridades.

6 – Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em

que os mesmos sejam exercidos.

7 – A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se

se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não

tivessem sido exercidos.

8 – A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.

9 – Cessa a inibição:

a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em

falta e a ASF não deduzir oposição;

b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.