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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Artigo 82.º

Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo,

de fundos de pensões ou de carteiras

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade

gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da

derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:

a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto

inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou

da carteira;

b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do

direito de voto.

2 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça

domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:

a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação

de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de

supervisão;

b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário

financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;

c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes

asseguram o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem

independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante

recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos,

fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações

similares.

3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo,

políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao

exercício dos direitos de voto.

4 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, os associados de fundos de

pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.

5 – Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao adquirente

o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já

emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para

efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1:

a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta

dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;

b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma,

são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de

discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões

relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da

sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.

7 – Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do

intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade gestora de fundos de

pensões, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a sociedade que exerça domínio