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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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para alteração do programa de atividades;

f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no sistema de governação da

sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais

de funcionamento do mercado;

g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos

de pensões;

h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco

os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.

2 – Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no

prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro

administrador que seja aceite.

Artigo 91.º

Competência e forma da revogação

1 – A revogação da autorização compete à ASF.

2 – A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.

3 – Após a revogação da autorização, procede-se à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais

em vigor.

Artigo 92.º

Diligências subsequentes à revogação da autorização

Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os

interesses dos participantes e beneficiários, designadamente através da:

a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da sociedade gestora;

b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da sociedade gestora e dos fundos de pensões por

si geridos;

c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros para que a sociedade gestora

seja impedida de exercer atividade no respetivo território.

Artigo 93.º

Cisão ou fusão

1 – Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões,

desde que as condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões exigidas no

presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.

2 – Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento

de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:

a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;

b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;

c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação.

3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º.

Artigo 94.º

Liquidação

1 – A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma sociedade gestora de