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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.

2 – O montante da margem de solvência exigida não pode ser inferior às seguintes percentagens do

montante dos fundos de pensões geridos:

a) Até € 75 milhões – 1%;

b) No excedente – 1‰.

Artigo 98.º

Fundo mínimo de garantia

1 – As sociedades gestoras devem, a todo o momento, dispor de um fundo de garantia que faz parte

integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser

inferior a € 800 000.

2 – A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer restrições adicionais aos elementos que podem

constituir o fundo de garantia, assim como estabelecer critérios de valorimetria específicos.

Artigo 99.º

Insuficiência de margem de solvência

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou

temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo

de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve comunicar esse facto à ASF e, no

prazo que por esta lhe for fixado, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, nos

termos dos números seguintes.

2 – O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de

atividades, incluindo contas previsionais.

3 – A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento

referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

CAPÍTULO II

Requisitos quantitativos das empresas de seguros que gerem fundos de pensões

Artigo 100.º

Fundos próprios regulamentares

1 – As empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de fundos

próprios regulamentares adequados em relação à sua atividade de gestão de fundos de pensões, que

correspondem ao valor da margem de solvência exigida apurado nos termos do artigo 97.º.

2 – Para efeitos de constituição dos fundos próprios regulamentares, as empresas de seguros que gerem

fundos de pensões devem considerar os elementos previstos no artigo 96.º, estabelecendo, quando aplicável,

a correspondência entre esses elementos e os fundos próprios de base, determinados nos termos do artigo

108.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

3 – Os fundos próprios de base apurados nos termos do número anterior não são considerados fundos

próprios elegíveis para a cobertura dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos nos

artigos 116.º e 146.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.