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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

70

Artigo 108.º

Responsabilidade do órgão de administração

O órgão de administração das entidades gestoras de fundos de pensões é o responsável máximo pelo

cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da entidade

gestora.

SECÇÃO II

Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são

responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave

Artigo 109.º

Requisitos de adequação

1 – Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões a avaliação prévia ao exercício da função e no

decurso desse exercício a adequação, para o exercício das respetivas funções:

a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade

gestora;

b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a

certificação legal de contas da sociedade gestora e dos fundos de pensões;

c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;

d) Das pessoas que exercem funções-chave;

e) Dos atuários responsáveis dos planos de pensões.

2 – A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem,

em permanência, a gestão sã e prudente das sociedades gestoras e dos fundos de pensões, tendo em vista,

de modo particular, a salvaguarda dos interesses dos beneficiários, participantes e associados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas identificadas no n.º 1 devem cumprir os

requisitos de qualificação profissional, idoneidade, disponibilidade e capacidade, e independência, nos termos

previstos nos artigos 111.º a 114.º.

4 – No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma

apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição,

reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e

estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

5 – A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade,

considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da sociedade

gestora de fundos de pensões e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a

desempenhar.

6 – A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e

competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e

mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado

com vista a atingir os referidos objetivos.

7 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, o previsto na

presente secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à

respetiva atividade de gestão de fundos de pensões.

Artigo 110.º

Avaliação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões

1 – Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões verificar que todas as pessoas identificadas no