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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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interesse dos beneficiários, participantes e associados.

2 – A entidade gestora deve ter em conta, como princípio geral, o propósito de realizar, quando relevante,

uma distribuição intergeracional equitativa dos riscos e dos benefícios nas suas atividades.

3 – A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional,

assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.

4 – A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as estruturas de governação dos

fundos de pensões, bem como na prestação da informação exigida nos termos da lei.

Artigo 104.º

Conflito de interesses

1 – A entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir

quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.

2 – A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos

seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo e aos

interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, seja aos interesses dos associados, e assegurar a

transparência dos processos em que exista conflito de interesses.

3 – Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a

entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional aos ativos adquiridos para cada fundo

de pensões.

Artigo 105.º

Atos vedados ou condicionados

1 – À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:

a) Adquirir ações próprias;

b) Conceder empréstimos.

2 – À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de pensões:

a) Adquirir ações próprias;

b) Conceder empréstimos;

c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo

de pensões e numa base temporária;

d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica

a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros,

com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja

subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 122.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os

titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de

domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si

geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos

sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar

para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse

fundo, diretamente ou por interposta pessoa.

5 – Os atos referidos nos n.os 3 e 4 são admitidos quando:

a) Realizados através de mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de

negociação organizada, a contraparte seja desconhecida; ou