O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2019

63

fundos de pensões depende de autorização da ASF.

2 – A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a

legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.

3 – Sempre que subsistam fundos de pensões sob a gestão da sociedade gestora de fundos de pensões,

compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de sociedade gestora

de fundos de pensões.

4 – A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais,

podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários

judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.

6 – Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.

7 – A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou

recurso.

TÍTULO V

Condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões

CAPÍTULO I

Requisitos quantitativos das sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal

Artigo 95.º

Fundos próprios regulamentares

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma adequada

margem de solvência e de um fundo de garantia compatível, nos termos do presente capítulo.

2 – Os ativos que compõem a margem de solvência e o fundo de garantia referidos no número anterior

são livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias

entre as despesas e os lucros previstos e efetivos.

3 – O montante dos ativos referidos no número anterior deve refletir o tipo de risco assumido pela

sociedade gestora e a carteira de ativos, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos.

Artigo 96.º

Margem de solvência disponível

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma margem de

solvência disponível adequada em relação ao conjunto das suas atividades, a fim de assegurar a respetiva

sustentabilidade a longo prazo.

2 – A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da sociedade gestora de fundos de pensões

livre de quaisquer ónus ou encargos e deduzidos os ativos intangíveis, incluindo:

a) O capital social realizado em ações ordinárias;

b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;

c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;

d) As ações preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50% da margem de

solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao

limite de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas

com duração determinada, desde que:

i) Existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da

sociedade gestora, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria

inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após