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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo, na aceção das alíneas j) e s) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relacionada

com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

Artigo 88.º

Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada

1 – Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de

quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em

sociedade gestora de fundos de pensões deve ser comunicado à ASF.

2 – A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da

ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da sociedade

gestora de fundos de pensões.

3 – A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a

comunicação referida no n.º 1.

CAPÍTULO II

Alterações, revogação, fusão, cisão e liquidação

Artigo 89.º

Alteração dos estatutos

1 – As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras de fundos de pensões carecem de

autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º:

a) Firma ou denominação;

b) Objeto;

c) Capital social, quando se trate de redução;

d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

e) Estrutura da administração ou de fiscalização;

f) Dissolução.

2 – As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser

comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.

Artigo 90.º

Revogação da autorização de constituição das sociedades gestoras

1 – A autorização de constituição das sociedades gestoras pode ser revogada, sem prejuízo do disposto

sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das

seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções

penais que ao caso couberem;

b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;

c) A sociedade gestora deixar de cumprir o requisito de fundos próprios, previsto no n.º 1 do artigo 95.º, e a

ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sociedade

gestora não cumprir o plano de financiamento aprovado nos termos do artigo 99.º;

d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração

ou fiscalização nos termos previstos nos artigos 73.º e 74.º;

e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização